O Balanço de Determinação é uma demonstração contábil utilizada para apuração de haveres e/ou deveres em processos de dissolução parcial de uma sociedade, quando não há previsão no contrato social sobre a forma como será decidido o quantum indenizatório dos sócios que estão deixando a entidade.
Essa demonstração está prevista no Código Civil e Código de Processo Civil, conforme transcrito a seguir. Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil): Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
CPC 2015: Art. 606.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Nesse aspecto, e em estrita obediência à legislação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a utilização do critério do Balanço Especial de Determinação para mensurar o valor da empresa e, consequentemente, para apurar os haveres do sócio retirante, em detrimento do critério econômico (valuation) utilizado inadequadamente por muitas consultorias. Segundo o entendimento da maioria dos votos, o método valuation, que envolve o fluxo de caixa descontado, busca determinar o valor econômico com objetivo de orientar negociações, identificando o quanto seria racional alguém pagar para se tornar titular da empresa. Envolve, (…)
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