Contabilidade Pública com ênfase na Lei de Responsabilidade Fiscal
Contabilidade Pública com ênfase na Lei de Responsabilidade Fiscal
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Contabilidade Pública com ênfase na Lei de Responsabilidade Fiscal

Edição 39
ISSN 2357/7428
Abril, 2022

RESUMO

A premissa deste trabalho é destacar a importância da Contabilidade Pública, procurando apontar as funções necessárias para o fiel cumprimento da legislação e buscando demonstrar a visão do setor público e os conceitos gerais aplicados.

O Brasil sofreu diversas transformações econômicas e sociais e, entre essas transformações, ficou claro que a administração pública apresenta um grau de liberdade burocrática e gerencial. Assim, esse artigo buscou abordar a importância da contabilidade pública e entender os conceitos e suas funções, garantindo à população a transparência do poder dos órgãos.

Quando falamos em transparência, consequentemente, devemos citar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é um marco de extrema importância na transparência das contas públicas e em diversos critérios relacionados aos órgãos públicos. E, por último, conclui-se que uma gestão fiscal equilibrada deve atender aos requisitos da transparência, controle e acompanhamento para que o país atinja um crescimento econômico e sustentável.

PALAVRAS CHAVES: Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Autora

Pós-graduanda em Administração e Contabilidade pública na PUC-MINAS – 2021
Professor Instrutor: Nilton de Aquino Andrade

Larissa Carolina de Jesus 

INTRODUÇÃO

A administração pública, ao longo dos anos, passou por diversas transformações, entre essas transformações, o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a função de avaliar e verificar a competência da execução do Orçamento Público, buscando maior transparência do controle social e auxiliando os controles internos e externos.

É importante informar que é de suma importância o conhecimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas ações relacionadas com a aplicação e a arrecadação de recursos públicos, fazendo cumprir metas e resultados dentro do orçamento financeiro.
Por fim, este estudo é relevante e possibilita o conhecimento à Contabilidade Pública juntamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

CONTABILIDADE PÚBLICA

Conforme Angélico (2009), a Contabilidade Pública é um dos ramos da contabilidade que possui seu campo de atuação centrado nas pessoas jurídicas de direito público, que são: União, estados, Distrito Federal e municípios, que incluem também suas respectivas autarquias, suas fundações públicas e fundos especiais.

Por ser um instrumento importante de controle financeiro, econômico e patrimonial de bens públicos, que pertence à coletividade de modo geral, não pertencendo a um determinado grupo de pessoas, essas entidades públicas são como empresas comerciais, em que a contabilidade é alvo não só de controle dos próprios órgãos de contabilidade e de controle interno da administração pública, mas também se submete ao controle externo, que, em resumo, é o controle da própria sociedade comum sobre o uso que é dado aos bens públicos.

Além de submeter ao controle interno, inserido na própria administração pública, pertence também ao controle externo, que são os órgãos fiscalizadores, como o tribunal de conta, câmara municipal, os conselhos municipais e estaduais, e ainda a sociedade. A contabilidade pública submete-se também ao regramento jurídico e à teoria Contábil.

A contabilidade pública é um dos ramos mais complexos da Ciência Contábil e tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito público interno.

Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento em toda execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e dos financeiros.

A aplicação dos recursos públicos deve ser feita em estrito acordo com orçamentos e planos de investimentos que são padronizados pela legislação, além de contar com rotinas e métodos também determinados por normas jurídicas, em que os próprios demonstrativos contábeis são regulados por legislação específica, tendo seus modelos e a sistemática de elaboração normatizada em todas as esferas da administração pública. 

Dessa forma, a contabilidade pública se vincula diretamente ao direito, tanto que a própria Constituição Federal institui um capítulo exclusivo para a organização das finanças públicas. Nesse contexto, Angélico (2009, p. 108), destaca: […] quando a disciplinas jurídicas, a contabilidade pública relaciona-se com direito constitucional, direito financeiro e direito fiscal ou tributário. 

As relações da contabilidade pública com disciplinas jurídicas alcançam ainda o direito municipal, comercial e direito administrativo.

Na Constituição Federal do Brasil, de 1988, são estabelecidas três peças de planejamento, dentro da teoria do Orçamento, na qual compõe o planejamento das ações da administração pública nos horizontes em curto e médio prazo. Essas peças orçamentárias são o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 

Ambas as peças orçamentárias são a representação dos planos que a administração pública precisa para a sociedade, tanto nacional, estadual, ou municipal, expressos na forma de prioridades de gastos, diretrizes de investimentos e, na forma de obtenção dos recursos. 

E durante o período do exercício financeiro, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo o acréscimo das dotações orçamentárias. E esses acréscimos, quando autorizados pelo Legislativo, serão então adicionados ao orçamento corrente, por isso essas adições são chamadas de créditos adicionais.

A contabilidade pública, que foi regulamentada pela Lei n.º 4.320/1964, é muito complexa em sua estrutura, a qual possui três sistemas básicos que faz parte de seu componente que são eles: o Sistema Orçamentário, Sistema Patrimonial e o Sistema de Compensação. 

Cabe ressaltar que o sistema financeiro está inserido no conceito de sistema patrimonial, considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP). 

Considerando o efeito orçamentário, no Brasil, foi adotado o regime misto, ou seja, o regime de caixa e de competência, conforme dispor no art.35 da Lei Federal n.º 4.320/1964.

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é um código de conduta para os administradores públicos de todo o País, que passa a valer para os três poderes, tanto para o Executivo, para o Legislativo e para o Judiciário, e que envolve as três esferas de Governo.

E a LRF vai mudar a história da administração pública no Brasil, sendo que, por meio dela, todos os governantes passaram a obedecer às normas e limites para administrar as finanças na gestão fiscal, prestando contas sobre o quanto e como gastam os recursos da sociedade, representando um marco para a administração pública brasileira, pois visa uma gestão responsável, eficiente, eficaz e, sobretudo transparente em prol da sociedade, possibilitando não só a aplicação de sanções àqueles que não cumprirem as determinações nela contidas, como também assegurando à sociedade o acompanhamento por meio da divulgação de todos os seus demonstrativos (CRUZ, 2011).

A LRF introduziu uma nova cultura da gestão que possibilita valorar o equilíbrio fiscal como meta a ser perseguida e, para tanto, a lei apresenta diversos princípios, entre os quais podemos destacar: o planejamento, a transparência, os limites de endividamento, o estabelecimento de mecanismos para concessão de renúncias fiscais e a prudência.

Sendo assim, a LRF ocupa-se de estabelecer padrões de boa governança, apresentando preocupação com dois agregados macroeconômicos que muito vêm pressionando as contas públicas no Brasil, ou seja, o endividamento público e as despesas de pessoal, sobretudo no que se refere ao aumento excessivo nas últimas décadas dos gastos com inativos e despesas de natureza previdenciária.

A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos e obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente aos tribunais de contas jurisdicionados. Tais órgãos podem aprovar as contas ou não.

E, em caso de as contas serem rejeitadas, será instaurado investigação em relação ao Poder Executivo em questão, assim podendo resultar em multas ou mesmo na proibição da nova tentativa de disputar novas eleições. Neste caso, os poderes Executivos Legislativo e Judiciário são agentes responsáveis pelas suas finanças públicas, sendo eles submetidos à referida norma.

Com isso, a lei inova a contabilidade pública e a execução do orçamento público à medida que são introduzidos os diversos limites de gastos no governo (CRUZ, 2011).

Para o planejamento eficaz e eficiente do PPA, da LDO e da LOA, é de extrema e fundamental importância o entendimento sobre receitas e despesas públicas, em que a receita pública corresponde sobre as arrecadações feitas pelos cofres públicos, por meio de recebimento de dinheiro, de bens que representam valores que o Governo possa ter o direito de recebê-los.

Com isso, a LRF apresenta a contabilidade pública com o caráter controlador tanto no conceito orçamentário quanto no financeiro e econômico, já que proporcionará o controle os direitos e haveres financeiros, do imobilizado, dos compromissos a pagar, restos a pagar, dívida pública, entre outros, utilizando-se de um mesmo perfil focado no conceito gerencial.

Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal proporciona ao controlador externo, ou seja, ao próprio cidadão de bem, o direito de verificar como a administração pública, apresenta suas informações sobre receitas e despesas em sua gestão, em obediência ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, em que esta publicação ocorre por meio das informações que foram fornecidas pela contabilidade pública, na qual, por meio das suas demonstrações contábeis, destacam-se os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial.
Pires (2002, p. 401), afirma que […]o Balanço Patrimonial demonstrará a situação estática dos bens, direitos e obrigações e indicará o valor do Patrimônio Líquido num determinado momento. Em 2000, com a publicação da LRF, foi exigida da Contabilidade Pública maior evidenciação e transparência dos recursos públicos.

É por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal que o gestor se compromete, obrigatoriamente, em exercer seus atos da melhor forma, esclarecendo a população um serviço público digno e transparecendo segurança, o que favorecerá tanto quanto os gestores e a sociedade, de forma a proteger fatos regulares, em vez de situações comprometedoras que possam acontecer como decorrência do descumprimento de alguma norma estabelecida, segundo Arruda e Pereira (2010, p.5).

Referências

REVISTA ABRACICON SABER – ISSN: 2357/7428
EDIÇÃO Nª 39

Contabilidade Pública na gestão municipal, 6ª ed. São Paulo, Atlas, 2017.

ANGÉLICO, João. Contabilidade pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CRUZ, Flavio da (Coord.). Lei de responsabilidade fiscal comentada: lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

______. Introdução a contabilidade pública. Disponível em: < www.wikibooks.org >. Acesso em: 01 out. 2021.

______. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Lei que estabelece normas de finanças publica voltada para responsabilidade de gestão fiscal.

______. A lei de responsabilidade fiscal. Disponível em: < www.direitodoestado.com >. Acesso em: 01 out. 2021.

ISSN: 2357/7428