Receitas públicas por fontes de recursos e a padronização nacional
Receitas públicas por fontes de recursos e a padronização nacional
Por:
Nilton de Aquino Andrade
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Receitas públicas por fontes de recursos e a padronização nacional

Edição 41
ISSN: 2357/7428
Outubro, 2022
13 min

Versão Digital da Revista Abracicon Saber da Academia Brasileira de Ciências Contábeis

Ed. 41, ISSN: 2357/7428, Ago, Set, Out/2022, Brasília-DF
Receitas públicas por fontes de recursos e a padronização nacional
Em Foco • Páginas na Versão Impressa: p. 68-73, 20 min
Por: Nilton de Aquino Andrade

Nilton de Aquino Andrade

Nilton de Aquino Andrade

Mestre, professor e consultor em Contabilidade Pública. e-mail: nilton@ailti.com.br

Resumo
A Administração pública depende de uma boa gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle para atender aos princípios da transparência e de responsabilidade fiscal, o que exige padrões de codificações estabelecidos em nível nacional, de forma a evidenciar as informações contábeis e a qualidade da gestão. Os recursos públicos podem ser de livre aplicação ou vinculados a finalidades específicas, o que depende de padronização de códigos que representem a sua origem na receita e a aplicação ou destinação na despesa. Assim, o plano de contas aplicado ao setor público – PCASP, combinado com normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, busca facilitar a consolidação das contas públicas com critérios padronizados em nível nacional.
Palavras-Chave: Fontes de recursos, Receita e Despesa pública.

 

Introdução
A codificação de fonte de recursos é a ponte entre a origem receita com o gasto público, ou seja, a destinação. Representa a origem no lado da receita e a aplicação ou destinação no lado da despesa. Funcionam como um mecanismo integrador entre receitas e despesas e têm como objetivo agrupar receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa, identificando as vinculações legais existentes.
Desde a vigência da Lei n.º 4.320/1964, as receitas e as despesas públicas foram classificadas pela sua natureza e segregadas por receitas e despesas correntes e de capital, com os seus respectivos desdobramentos. A receita pública nasce da necessidade de arrecadar para ser aplicada junto à sociedade na forma de políticas públicas. Algumas receitas são vinculadas, porque nem todo recurso está disponível para qualquer tipo de despesa, cuja aplicação pode ter finalidade específica.
Em 1999, com a edição da Portaria STN n.º 42, houve atualização da discriminação da despesa, dando um novo formato à classificação programática, identificando os programas e as ações, assim como a classificação funcional, que se detalhou em funções e subfunções. A partir da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, houve a obrigatoriedade do controle dos recursos públicos por meio de codificação específica denominada Fonte/Destinação de Recursos, de forma a atender ao seu parágrafo único do art. 8º, reforçado pelo art. 50.
Art. 8º
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (…)
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
Em 2001, a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163 dispôs sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, trazendo uma classificação padrão, segundo a Natureza das receitas e despesas.
O atendimento aos artigos 8º e 50 da LRF, foram implementados na União, mas nos estados e municípios dependia de padronização e cobrança dos tribunais de contas, que passaram a cobrar efetivamente em meados de 2010.
Em 2020, devido à pandemia Covid-19 e mediante um decreto de calamidade pública em nível nacional, este tema ganhou relevância e houve a edição de medidas provisórias e leis voltadas para o aporte de recursos do Governo federal aos estados e municípios em forma de transferências vinculadas exclusivamente para ações de combate à doença e socorro à população. Daí, com os fins de fiscalização, e ciente de que a STN é o órgão detentor de competência transitória para editar normas gerais para a consolidação das contas públicas, assim como para editar normas gerais de registros contábeis de receita e despesa, efetuadas com ações e serviços públicos de saúde, o Ministério Público colocou a necessidade de o Governo federal criar uma forma padronizada de identificação dos recursos, de forma a lastrear os recursos, além de facilitar o controle e a fiscalização da sua aplicação.
A partir daí, a STN publicou a Portaria 394, de 17/7/2020, estabelecendo um rol mínimo de fontes de recursos a ser observado na Federação para a identificação dos recursos de natureza federal vinculados à ações e serviços público de saúde, repassados no âmbito da ação orçamentária federal “21C0”, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Foi uma medida surpresa para toda a Federação porque os entes encontravam-se em plena execução orçamentária e já elaborando os orçamentos do ano seguinte. A própria STN editou nota técnica específica recomendando adoção da metodologia DE-PARA de forma a atender à Matriz de Saldos Contábeis (MSC), no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais (Siconfi), havendo facilidades para aqueles que já adotavam o PCASP estendido.
Conforme Anexo I da n.º Portaria STN 642/2019, cabe ressaltar que a MSC corresponde a uma estrutura padronizada para o recebimento de informações contábeis e fiscais dos entes da Federação para fins da consolidação das contas nacionais, da geração de estatísticas fiscais em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil e da elaboração das declarações do setor público (Demonstrações Contábeis e Demonstrativos Fiscais). Essa estrutura reúne uma relação de contas contábeis e de informações complementares e será produzida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Em outras palavras, a MSC é uma informação extraída dos sistemas contábeis orçamentários e que congrega informações ainda não tratadas em relatórios específicos, sendo considerados dados brutos. Sua transmissão ocorrida no modelo anterior já trabalhava com o DE-PARA, com a conjunção de vários mapeamentos de informações complementares.
Os padrões atuais de fonte de recursos
Com a exigência do Ministério Público, o Ministério da Economia, por meio da STN, Secretaria Especial de Fazenda e Subsecretaria de Contabilidade Pública, em 23/02/2021, editou a Portaria Conjunta n.º 20, que estabeleceu a padronização das fontes ou destinações de recursos a ser observada no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesta edição, definiu-se que os orçamentos e a execução orçamentária de 2023 seriam apresentados na nova forma estipulada, sendo a codificação das fontes apresentadas em três dígitos, ficando a União no intervalo entre “000 e 499” e os estados e municípios no intervalo de “500 a 999”.
Em 23/2/2021, foi publicada a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 21/2021, aprovando adendo à Parte 1 – Procedimentos Contábeis Orçamentários, da 8ª edição do MCASP, assim como a Portaria n.º 117/2021 concebeu a alteração para o referente tema na sua 9ª edição. Também foi colocada em audiência pública uma minuta da IPC 17, que traz os procedimentos contábeis orçamentários sobre tais controles de fontes/ destinação de recursos.
A Portaria n.º 710, de 25 de fevereiro de 2021, já definiu a lista de fontes de recursos padronizadas, cuja relação, em forma de Anexo I, sofreu mudanças por meio de novas portarias, tais como Portaria n.º 925, de 8 de julho de 2021, pela Portaria n.º 1.141 de 11 de novembro de 2021 e Portaria n.º 1445, de 14 de junho de 2022, com alterações de nomenclaturas ou inclusão de novas fontes, podendo ocorrer outras a qualquer momento. Também definiu em seu § 3º que as informações definidas no seu Anexo II deverão ser enviadas ao SICONFI ou ao sistema que vier a substitui-lo, por meio da MSC.
Atualmente tal controle de fontes e destinação de recursos não é novidade para o setor público por já ser prática constante deles. A referida metodologia constitui instrumento que interliga todo o processo orçamentário-financeiro, que vai desde a previsão da receita até a execução da despesa, cabendo a cada sistema informatizado tratá-lo de forma a exercer o devido controle, possibilitando maior transparência dos gastos públicos, inclusive atendendo ao disposto na LRF, conforme dispositivos já transcritos.
O próprio plano de contas aplicado ao setor público – PCASP, que é de uso obrigatório, apresenta contas de controle financeiro, do grupo 7200 e 8200, que exigem complementos auxiliares da conta contábil para inscrição e execução de disponibilidades por destinação de recursos, em que tais codificações se apresentam na forma de contas correntes, funcionando de forma paralela ao controle orçamentário.
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), em seu Capítulo 5, denominado “Fonte ou Destinação de Recursos” apresenta os aspectos gerais de tais classificações, sua forma de utilização, a estrutura da codificação, os mecanismos de registros contábeis, os aspectos específicos para a União, estados e municípios, os detalhes de aplicação mínima em saúde e educação, detalhes de aplicações previdenciárias e de emendas parlamentares.
O controle da fonte de recurso nasce desde a proposta orçamentária, passa pela arrecadação, pelo registro bancário de recebimento, pelo empenho, liquidação e pagamento e vai até a prestação de contas. É um mecanismo de qualidade da informação, com desafios para a rastreabilidade dos recursos vinculados e não vinculados. Atualmente são perceptíveis os seus controles por meio dos relatórios bimestrais (RREO) e quadrimestrais (RGF), além dos demonstrativos contábeis de encerramento de exercício.
Os principais resultados e vantagens dos controles de fontes serão a qualidade da informação contábil, a transição de um recurso de um ano para o outro, facilidades na elaboração de fluxos de caixa individualizados por fonte, identificação dos recursos já comprometidos com empenho, liquidação ou pagamento, identificação de superávit financeiro para fins de abertura de créditos adicionais, inscrição de restos a pagar vinculados ou livres, ou seja, uma rastreabilidade e facilidade na evidenciação dos fatos contábeis de controles financeiros, de forma a evidenciar de onde estão vindo e para onde estão sendo aplicados.
É um dos principais marcadores da contabilidade, perceptíveis em várias classes do plano de contas, tais como a classe 6 – movimento orçamentário que tem toda marcação em suas respectivas fases da receita e da despesa, na classe 1 – Ativo, para efeito de identificação dos recursos de Caixa e equivalentes de caixa, da Classe 2 – Passivo, identificando as fontes nas contas a pagar, do atributo “f” – Financeiro, vinculado às classes 7 e 8, respectivamente denominadas Controles Devedores e Controles Credores. Temos também o controle extraorçamentário, que necessita desta codificação, sendo estes recursos meramente depositários, tais como cauções e garantias, consignações, entre outros. Torna-se complexo o processamento neste caso, mas é preciso ressaltar que a retenção do valor na fonte original significará a saída de recurso pelo valor bruto, caracterizando entrada em código de fonte extraorçamentária numa forma de conversão.
Todas essas informações contribuem para a geração da Matriz de Saldos Contábeis, entregues à STN por meio do Siconfi mensal, além de outros softwares de prestação de contas a ministérios de educação, saúde e tribunais de contas jurisdicionados.
Antes delas, eram necessárias aberturas de várias contas bancárias, uma para cada recurso e dessa forma poderá haver maior centralização. Segundo as portarias, corroborado pela atualização do Manual de Contabilidade Pública, 9ª edição, a codificação evidencia, a partir do ingresso a origem dos recursos e, quando da realização da despesa, demonstra a fonte de financiamento dela, estabelecendo a interligação entre a receita e a despesa. A seguir, a referida especificação.

 

Metodologia de classificação utilizada
A partir dessa padronização, a codificação é composta de 4 dígitos de padrão nacional, sendo o primeiro dígito o identificador do exercício (atual ou anteriores) e três dígitos identificadores das respectivas fontes/destinação de recursos.

Conforme o Anexo II da Portaria n.º 710, o primeiro dígito indica o exercício em que foram arrecadados, se no exercício corrente ou anterior, sendo:

Assim, para a identificação do exercício, foi estabelecido o código “1” como a origem de arrecadação do exercício corrente, enquanto o código 2 dependerá de abertura de superávit financeiro, com recursos avindos dos exercícios anteriores. O código 9 será utilizado para inclusão futura na LOA de uma receita ainda indefinida, já prevendo uma possível alteração de legislação que possa criar uma receita nova, ou mesmo, alterá-la em relação ao que está tramitando na ocasião da elaboração da LOA. 

Com isso, na execução, o identificador “9” deve se transformar em “1” com base na arrecadação. Atualmente é usado praticamente pela União. Cabe ressaltar que situações em que a despesa seja lançada na condição de Restos a pagar continuará utilizando o identificar 1. O ideal seria a troca de fontes de bancos na virada do exercício financeiro, desde que houvesse rígido controle de forma a excetuar os valores de restos a pagar e saldos das contas extraorçamentárias já comprometidos, caracterizando-se boa gestão dos recursos financeiros.

Passando ao detalhamento das fontes, ou seja, o segundo, terceiro e quarto dígitos, o identificador foi agrupado da seguinte forma:

Os valores que se classificam no identificador “500” serão base de cálculos de limites legais ou constitucionais, tais como saúde e educação, já que se trata de receitas de impostos e transferências de livre aplicação e a execução da despesa terá código complementar, no caso de haver algum limite a cumprir em forma de marcador. O código “501” será destinado às receitas diversas não vinculadas e que não sejam de impostos. Poderiam ser incluídas nestas as taxas, receita de aluguéis, multas punitivas que não sejam as de trânsito, receitas de serviços, agropecuárias, entre outras.
As fontes 540 a 599 são vinculadas à educação para maior controle da fiscalização da aplicação desses recursos, sendo recursos de transferências da união e do estado, incluindo nestas as transferências do Fundeb e de outros programas da educação. As fontes 600 a 659 são vinculadas à saúde, incluindo as transferências fundo a fundo, ou não, tanto da União quanto do Estado. Por serem as políticas de governo saúde e educação muito importantes, e também demandam maior fiscalização, razão pelas quais requerem maior atenção.
As transferências de recursos de forma geral ganharam destaque, havendo segregação para um grupo de contas denominado “outras vinculações legais”, que têm-se como exemplos os royalties e alienações de ativos, destacando-se ainda que, quando a receita advir de um fundo específico ela usará o identificador 759, mas, se ela se tratar de vinculação a uma determinada finalidade, poderá ser 753, como é o caso de arrecadação de tarifas de água e esgoto. Já multas de trânsito têm vinculação específica ao código 752. Destaca-se ainda a criação de códigos de fontes para a assistência social, assim como recursos extraorçamentárias, que não se enquadram no fluxo de despesas normais. A tabela completa e atualizada poderá ser obtida por ementários publicados pelos tribunais de contas, caso contrário haverá necessidade de acompanhamento das portarias que alteram a tabela original. 
Também foi definido um classificador adicional a partir do quinto dígito, para mapear principalmente a execução orçamentária das despesas, em nível de detalhamento, denominado de “Código de acompanhamento da execução orçamentária – CO”, em que podem ser elencadas as particularidades, mas as suas informações não serão encaminhadas para a STN, por meio do Siconfi. O “CO” estará direcionado ao rastreamento de benefícios previdenciários, emendas parlamentares, percentuais mínimos de aplicação em educação e saúde e Fundeb. No caso de emendas parlamentares, existe uma exceção à regra, quando os marcares também incidirão nas receitas. 
Algumas fontes de recursos já tiveram marcadores de Código de acompanhamento orçamentário, assim definido: 
• Fonte 500 tendo o marcador 1001 para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; enquanto 1002 com a destinação para os limites de gastos com saúde;
• Fontes 540, 541 e 542 relacionadas com os 70{6fc9506ca7b40de7f21e30367426ed0394febb36502ce79c372116af68790694} de aplicação obrigatória do Fundeb em pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício com o marcador 1070;
• Também foram criados códigos de “CO” específicos para Emendas parlamentares individuais e de bancada, para os níveis de União e Estados. Em se tratando de despesas previdenciárias, nos casos de existência do regime próprio, as Fontes 800 e 801 terão marcador na execução da despesa, observando a segregação de massas e a separação dos poderes e órgãos que compõem o ente público.
Ficou facultada aos estados e municípios a complementação de tais detalhamentos. Normalmente os tribunais de contas, com os seus respectivos sistemas informatizados de recebimento das prestações de contas de seus jurisdicionados, impõem uma tabela padrão com detalhamentos mínimos para estes prestarem contas. Tal detalhamento é muito importante para que haja rastreabilidade e facilidade de controles e prestações de contas.
Assim, os códigos das fontes/destinações de recursos são relacionados com as codificações das receitas orçamentárias, publicados em forma de complemento a um “Ementário da Receita” para ser seguido. Assim, qualquer ingresso de receita terá que ser vinculado a uma rubrica orçamentária e a uma ou mais codificação(ões) de despesa orçamentária (dotação), passando por controle financeiro na conta bancária.
É importante mencionar que, ciente da existência da fonte de recurso desde a previsão orçamentária, a reserva ou pré-empenho, assim como todas as fases do empenho precisam carregar junto de si a fonte até o pagamento. Dessa forma, a receita de uma determinada fonte custeará a despesa vinculada a esta, uma vez que os códigos da fonte de receita serão iguais aos códigos apresentados para a despesa. 
 
Considerações finais
O anseio da padronização é necessidade esperada há muito tempo. Começou pelo PCASP estendido, seguida da Portaria n.º 394/2020 para os recursos provenientes do combate à Covid-19, quando determinaram uso obrigatório de códigos que os entes da Federação não teriam como atender de imediato, sendo forçados ao uso da metodologia DE-PARA, até que os grupos técnicos de Contabilidade, coordenados pela STN, discutissem os impactos e a busca o diálogo para a normatização, por meio de fóruns específicos de discussão das normas contábeis.
Em um período de mudanças de classificação, há necessidade de atenção especial em todo o processo, já que haverá grande diversidade no âmbito da informação contábil e impacto na geração de relatórios que tratam de tais controles. A Matriz de Saldos Contábeis e os softwares de recebimentos de dados nos tribunais de contas poderão trazer restrições no envio, caso estejam em desacordo as regras definidas.
 

REFERÊNCIAS 

ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na gestão municipal. São Paulo, Atlas/Gen: 2017. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Último acesso em: 18 out. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . 

______. Lei Complementar n.º 101/2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm (último acesso em 02/07/2022). 

______. Lei n.º 4.320/1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm  (Último acesso em: 18 out. 2021);

______. Manual de contabilidade aplicada ao setor público – MCASP. Capítulo 5, 9ª edição, publicado em novembro de 2021. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943   (Acesso em 02/07/2022).

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______. Portaria n.º 394/ 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-394-de-17-de-julho-de-2020-267510372  (Acesso em 02/07/2022).